# Registro público: STJ — 2184770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79080dad94deee31ddba8abe23d00eb57d28ca4174fc1ab50774530436e07b16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA
DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que
o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissão do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou
ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não
possuem pertinência com o caso posto em discussão.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o
conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos
regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA
DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.
1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que
o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissão do apelo nobre.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou
ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não
possuem pertinência com o caso posto em discussão.
4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o
conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela
ocorrência de preclusão consumativa.
6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos
regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 2317-2322 e não conhecer dos
agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 79080dad94deee31ddba8abe23d00eb57d28ca4174fc1ab50774530436e07b16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

