# Registro público: STJ — 1936544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfd47e18e41fc37227dd7d32c241d25292e7fd05faec2d2c3356fe0ba6bb00e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834280
- **Número de registro na fonte:** 202102371909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPLEMENTAÇÃO DO
LAUDO PSICOLÓGICO. ENUNCIADO N. 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 229 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa -
complementação do laudo psicológico - foi corretamente indeferida
pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária.
Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas
e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta ofensa ao art. 229 do Código de Processo Penal e o
argumento defensivo de que não foi demonstrada a vulnerabilidade da
Vítima não foram apreciados no acórdão recorrido nem foram objeto de
embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não podem ser apreciados, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a prática de um crime de
estupro de vulnerável consumado e outro tentado. Tendo em vista a
presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, foi aplicada à
pena mais grave (estupro de vulnerável consumado) o aumento de 1/6
(um sexto), ou seja, o mínimo previsto em lei. Para alterar essa
conclusão, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via,
nos termos da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o afastamento da
continuidade delitiva implicaria a aplicação das regras do concurso
material, o que, como bem salientado pelo Tribunal local, seria
prejudicial ao Agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos
moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, §
1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de
similitude fática, o que não se verifica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPLEMENTAÇÃO DO
LAUDO PSICOLÓGICO. ENUNCIADO N. 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 229 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa -
complementação do laudo psicológico - foi corretamente indeferida
pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária.
Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas
e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A suposta ofensa ao art. 229 do Código de Processo Penal e o
argumento defensivo de que não foi demonstrada a vulnerabilidade da
Vítima não foram apreciados no acórdão recorrido nem foram objeto de
embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não podem ser apreciados, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. As instâncias de origem reconheceram a prática de um crime de
estupro de vulnerável consumado e outro tentado. Tendo em vista a
presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, foi aplicada à
pena mais grave (estupro de vulnerável consumado) o aumento de 1/6
(um sexto), ou seja, o mínimo previsto em lei. Para alterar essa
conclusão, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via,
nos termos da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o afastamento da
continuidade delitiva implicaria a aplicação das regras do concurso
material, o que, como bem salientado pelo Tribunal local, seria
prejudicial ao Agravante.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos
moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, §
1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de
similitude fática, o que não se verifica no caso.
5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DILIGÊNCIA INDEFERIDA - MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE)
   STJ - <<RHC 33155>>-SC,
         <<RHC 117667>>-SP,
         <<AgRg no RHC 119531>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP,
         <<AgRg no HC 549821>>-MG
(INVERSÃO DO JULGADO - NOVA INCURSÃO NAS PROVAS E FATOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
