{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21388,"origem":"stj","sha256_origem":"645bfd28e771ba2fdcbcd04c517768de08460ebe7e3a867be004220c901985c6","registro_original":{"id_fonte":"000834286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"687840","numero_registro":"202102633740","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS\nPERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.\nPROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE\nFOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA\nORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nPRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO\nEVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR\nRELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR\nCELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.\n2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'\n(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen\nLúcia, DJe 20/2/2009)\" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe\n22/10/2021; sem grifos no original).\n3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma\nconcreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - \"ele\nintegra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital'\n(PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na\nfundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território\nnacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para\nseu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando\nabrangente lesividade à segurança pública'\" - e o real perigo de\nrecidiva criminosa - \"o acusado ser multirreincidente e ostentar\nmaus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais\ntransitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda\nevidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na\nhipótese de permanecer solto\".\n4. De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual\nexcesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo\ncom a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.\n5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela\nDefesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal\nimposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro)\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de\ncrimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a\ndiversidade de patronos na ação penal em debate.\n6. Agravo regimental desprovido com recomendação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<HC 714681>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 733609>>-PE,\n         <<RHC 148872>>-SP,\n         <<HC 636132>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733437>>-PE\n(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 541104>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 742131>>-CE,\n         <<AgRg no HC 728450>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 163039>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec9e53df0ded1ba1d905720d3efa79d7ab14f177d6df84566828ee777e34b43a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
