{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21389,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcd17453d146d07b9178a05c70ae0c36fd6b03530440bfc507c25ea22698c6c","registro_original":{"id_fonte":"000834288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780393","numero_registro":"202203424154","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO.\nTESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO\nE PROBÁTORIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Constatada pela instância ordinária a existência de elementos\npara instaurar a ação penal contra o Paciente, reconhecer que os\nindícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a\ncustódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se\nampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita\ne célere via do habeas corpus.\n2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da\ngravidade da conduta e do modus operandi, na medida em que o\nAgravante, não obstante estar recolhido em unidade prisional, teria,\nem tese, planejado a morte de sua ex-companheira, que estava em um\nnovo relacionamento afetivo, o que justifica a custódia cautelar\npara a garantia da ordem pública.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código\nde Processo Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"002f61d2e245cbbd6db5ebde6f754340fa82da3758b023d59cf526d47d298971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
