# Registro público: STJ — 26375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2139/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b0e8c1970e45ffdee4cddcaeb7b315c89210cd6df1e0f2457b61511fb9a168

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO
POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. ?Não é possível o conhecimento de recurso de quem não é parte na
lide e não demonstra sua condição de terceiro prejudicado,
carecendo, pois, de legitimidade para recorrer, nos termos do art.
996 do Código de Processo Civil de 2015.? (EDcl no REsp 1840812/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
3/5/2021).
2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, não impede, só por
isso, o ajuizamento de nova ação. Inteligência do disposto no art.
19 da Lei n. 12.016/2009.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
