{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21390,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7456bb068de4f69d89ab3b82d7a48eb5b2742f869f16fca693bc67a9ba5237","registro_original":{"id_fonte":"000834289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779900","numero_registro":"202203395121","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,\nDA LEI DE N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em\njulgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido, na medida em que\nfoi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na\nqual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes.\n2. Não há manifesta ilegalidade hábil a ensejar a concessão de\nhabeas corpus de ofício, tendo a Jurisdição ordinária negado a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamentos\nidôneos e compatíveis com a jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior de Justiça, pois ressaltou a confissão (extrajudicial e\njudicial) do Agravante, com detalhes acerca da reiterada prática do\ncomércio proscrito, bem como mencionou a apreensão de caderno de\ncontabilidade do tráfico.\n3. Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pelas\ninstâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que\nnão é possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ff4cf7b2bc2bd5c1fffa439d387bf6723642f0aeb14a53b6a4f421198b78419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
