{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21391,"origem":"stj","sha256_origem":"e07d16f597aab1b55b70481a78632248a9acab1439c8767b9f59eab2b6704495","registro_original":{"id_fonte":"000834290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779570","numero_registro":"202203377313","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nEVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante\ndessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. Precedentes do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a\nconcessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da\nprópria atuação dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante\nem causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em\nresposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se\npresta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial\nsobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n3. Hipótese em que, aparentemente, as instâncias ordinárias\ndeclinaram fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,\ndestacando a especial gravidade da conduta, notadamente, \"a\norganização dos criminosos, com clara compartimentação e divisão de\ntarefas, o número de participantes no crime (ao menos cinco) e o\nemprego de extrema violência que culminou com a morte de um agente\nda Polícia Civil, a revelar que as consequências do fato foram ainda\nmais gravosas\". Cabe referir, ainda, que \"[n]a primeira fase da\ndosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência\ndo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica\nadstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado\nexclusivamente a um critério puramente matemático\" (AgRg nos EDcl no\nREsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n4. Quanto ao aumento da pena-provisória, a Corte local manteve a\nfração de aumento de 1/5 (um quinto) atribuída à reincidência,\n\"diante das pretéritas condenações por outros roubos\ncircunstanciados\". Na inicial, insurgiu-se a Defesa ao argumento de\nque \"o Paciente jamais praticou roubo circunstanciado em suas ações\npregressas\". No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, \"[é]\ninviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias\nde origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao\nescopo da via estreita do habeas corpus\" (STJ, AgRg no HC\n654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022;). Ademais, os documentos\nanexados à impetração nem mesmo permitem analisar a verossimilhança\ndas alegações defensivas.\n5. Com relação à tese de participação de menor importância,\nconsignou o Tribunal estadual ser \"inviável a incidência do disposto\nno artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado\no conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a\nexecução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de\nobter o fim almejado\". Nesse caso, \"[a] modificação da conclusão do\nTribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor\nimportância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode\nser feito no âmbito do mandamus\" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020,\nDJe 20/02/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c914dc940dc4acc1bc3ee9674be5f4a49efe05c6d2c7e3fe923badc27fc1f401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
