# Registro público: STJ — 779570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07d16f597aab1b55b70481a78632248a9acab1439c8767b9f59eab2b6704495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, aparentemente, as instâncias ordinárias
declinaram fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,
destacando a especial gravidade da conduta, notadamente, "a
organização dos criminosos, com clara compartimentação e divisão de
tarefas, o número de participantes no crime (ao menos cinco) e o
emprego de extrema violência que culminou com a morte de um agente
da Polícia Civil, a revelar que as consequências do fato foram ainda
mais gravosas". Cabe referir, ainda, que "[n]a primeira fase da
dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência
do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica
adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado
exclusivamente a um critério puramente matemático" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao aumento da pena-provisória, a Corte local manteve a
fração de aumento de 1/5 (um quinto) atribuída à reincidência,
"diante das pretéritas condenações por outros roubos
circunstanciados". Na inicial, insurgiu-se a Defesa ao argumento de
que "o Paciente jamais praticou roubo circunstanciado em suas ações
pregressas". No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, "[é]
inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao
escopo da via estreita do habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022;). Ademais, os documentos
anexados à impetração nem mesmo permitem analisar a verossimilhança
das alegações defensivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à tese de participação de menor importância,
consignou o Tribunal estadual ser "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado". Nesse caso, "[a] modificação da conclusão do
Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor
importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode
ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 20/02/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Hipótese em que, aparentemente, as instâncias ordinárias
declinaram fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,
destacando a especial gravidade da conduta, notadamente, "a
organização dos criminosos, com clara compartimentação e divisão de
tarefas, o número de participantes no crime (ao menos cinco) e o
emprego de extrema violência que culminou com a morte de um agente
da Polícia Civil, a revelar que as consequências do fato foram ainda
mais gravosas". Cabe referir, ainda, que "[n]a primeira fase da
dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência
do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica
adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado
exclusivamente a um critério puramente matemático" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. Quanto ao aumento da pena-provisória, a Corte local manteve a
fração de aumento de 1/5 (um quinto) atribuída à reincidência,
"diante das pretéritas condenações por outros roubos
circunstanciados". Na inicial, insurgiu-se a Defesa ao argumento de
que "o Paciente jamais praticou roubo circunstanciado em suas ações
pregressas". No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, "[é]
inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao
escopo da via estreita do habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022;). Ademais, os documentos
anexados à impetração nem mesmo permitem analisar a verossimilhança
das alegações defensivas.
5. Com relação à tese de participação de menor importância,
consignou o Tribunal estadual ser "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado". Nesse caso, "[a] modificação da conclusão do
Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor
importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode
ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 20/02/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
