# Registro público: STJ — 779532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839139f0770f7d2195c9f204b47cef6d111da9097e72bd310f93e509cdf066a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834291
- **Número de registro na fonte:** 202203360421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, §
9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.  REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A
PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS
PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA
CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do
Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e
idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos
do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte
Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com
fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para
fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a
progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das
Execuções.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente
quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras
próprias desse regime, providência determinada pela sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição
preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte
acarretaria indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, §
9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.  REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A
PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS
PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA
CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do
Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e
idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos
do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte
Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com
fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para
fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a
progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das
Execuções.
2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente
quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras
próprias desse regime, providência determinada pela sentença
condenatória.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição
preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte
acarretaria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 839139f0770f7d2195c9f204b47cef6d111da9097e72bd310f93e509cdf066a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

