{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21394,"origem":"stj","sha256_origem":"470d66a4758f7fc2d6bf72044573209a321227e1f1df32116bf0e6a91129ea38","registro_original":{"id_fonte":"000834327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785841","numero_registro":"202203699705","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA\nORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a\nmitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a\nutilização, em um juízo preliminar, de fundamentação idônea para o\nindeferimento do pedido de prisão domiciliar, pois a Agravante foi\ncondenada em regime diverso do aberto e o Desembargador Relator,\nalém de solicitar informações adicionais, concluiu que não foi\ndemonstrada situação excepcional apta a flexibilizar a regra\ndisposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.\n3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao\nexame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação\nda matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a\nesta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a\ncompetência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo\nregularmente processado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c05d3522d8b59628854a809fccadb72567f7a64852ea28968691c34a7e258a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
