# Registro público: STJ — 785841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470d66a4758f7fc2d6bf72044573209a321227e1f1df32116bf0e6a91129ea38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834327
- **Número de registro na fonte:** 202203699705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a
mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a
utilização, em um juízo preliminar, de fundamentação idônea para o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, pois a Agravante foi
condenada em regime diverso do aberto e o Desembargador Relator,
além de solicitar informações adicionais, concluiu que não foi
demonstrada situação excepcional apta a flexibilizar a regra
disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a
mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a
utilização, em um juízo preliminar, de fundamentação idônea para o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, pois a Agravante foi
condenada em regime diverso do aberto e o Desembargador Relator,
além de solicitar informações adicionais, concluiu que não foi
demonstrada situação excepcional apta a flexibilizar a regra
disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 470d66a4758f7fc2d6bf72044573209a321227e1f1df32116bf0e6a91129ea38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

