# Registro público: STJ — 785276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8086aad09946edf4dfd945148526164a7628cc639ff5ffd8d1fd861c41afa8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da
República, a existência de acórdão emanado de Tribunal estadual ou
federal é condição imprescindível à inauguração da jurisdição desta
Corte, pois, como se sabe, "[n]ão se submete à competência do
Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado
contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
13/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante limita-se a indicar que não seria o
caso de aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, bem
como que não haveria supressão de instância. No entanto, tais
fundamentos não fizeram parte das razões de decidir consignadas no
decisum impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. §  1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a  petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não constatada a presença de manifesta ilegalidade, pois a
inicial do habeas corpus originário foi indeferida, liminarmente,
tendo em vista que, após consultar o sistema informatizado de
acompanhamento processual da Corte Regional, o Desembargador Relator
constatou que já estava em trâmite para julgamento, naquele
Tribunal, o recurso de apelação interposto pela defesa do Agravante.
Tal fundamento, aparentemente, mostra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que, em regra, "não
é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de apelação" (AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe 11/03/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da
República, a existência de acórdão emanado de Tribunal estadual ou
federal é condição imprescindível à inauguração da jurisdição desta
Corte, pois, como se sabe, "[n]ão se submete à competência do
Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado
contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
13/10/2020).
2. Hipótese em que o Agravante limita-se a indicar que não seria o
caso de aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, bem
como que não haveria supressão de instância. No entanto, tais
fundamentos não fizeram parte das razões de decidir consignadas no
decisum impugnado.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. §  1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a  petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
5. Não constatada a presença de manifesta ilegalidade, pois a
inicial do habeas corpus originário foi indeferida, liminarmente,
tendo em vista que, após consultar o sistema informatizado de
acompanhamento processual da Corte Regional, o Desembargador Relator
constatou que já estava em trâmite para julgamento, naquele
Tribunal, o recurso de apelação interposto pela defesa do Agravante.
Tal fundamento, aparentemente, mostra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que, em regra, "não
é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de apelação" (AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe 11/03/2022).
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
