{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21396,"origem":"stj","sha256_origem":"2e823155af7c1c4dde03ab7c380f8a32ce46cb3e9ee44e42be4d26e1e5ad08ba","registro_original":{"id_fonte":"000834329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171320","numero_registro":"202203056930","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS\nCRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.\nNECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Agravante teve sua prisão preventiva  decretada em 06/07/2022,\npor integrar associação criminosa especializada em subtrair cargas\nde soja, desviando milhares de toneladas do produto, que eram\nrevendidas clandestinamente. O mandado de prisão foi cumprido no dia\n28/07/2022. Encerradas as investigações, foi denunciado como\nincurso nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código\nPenal, por diversas vezes, e art. 2º, §3º, da Lei Federal n.\n12.850/2013, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do\nCódigo Penal.\n2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da\ndenúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer\nque os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes\npara justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato\nfático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é\npossível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso\ndele decorrente.\n3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem\npública, considerando a gravidade das condutas. Da mesma forma, foi\nrealizada a individualização da necessidade da constrição, visto\nque foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a\ncontinuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando\nque o Réu é proprietário de empresa transportadora de grãos e foi\napurada sua participação em várias adulterações de carga,\ndemonstrando sua suposta participação relevante nas atividades da\norganização criminosa.\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC 95.024/SP, Rel.\nMinistra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).\n5. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a\nprisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos\nde autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação\npenal, como no caso em apreço.\n6. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não têm o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na\nhipótese em tela. Outrossim, diante do risco de reiteração delitiva,\né inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois insuficientes para acautelar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63d110c77b86bec8f938a0613d1eb3a160637fb9b4d6cfd441bcaf261ac8365f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
