{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21397,"origem":"stj","sha256_origem":"d510832ef58b7154a21db95fc8abc087f3b438ac39c4947b2c6ad5807a057a75","registro_original":{"id_fonte":"000834330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173247","numero_registro":"202203530483","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO À\nPRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,\ndo Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo Diploma.\n2. Como se observa, a prisão cautelar em regime domiciliar do\nAgravante encontra-se suficientemente justificada em virtude da\nespecial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi\nsegundo o qual o ora Agravante, que era policial civil da ativa,\nexpunha à venda arma de fogo, fato descoberto através de\ninterceptações telefônicas da Operação Gênesis.\n3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização\ncriminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de\nSegurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes\nlocais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e\noutras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar\npara garantia da ordem pública.\n4. Nesse aspecto, saliento que \"permanecendo os fundamentos da\ncustódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que\nfoi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em\nliberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em\n08/05/2012, DJe 22/05/2012)\" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos\nno original).\n5. Acerca das condições favoráveis do Recorrente, \"o princípio da\nnão culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais\nfavoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação\nlícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,\ndesconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros\nrequisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação\nda medida extrema, como ocorre na hipótese em tela\" (AgRg no HC\n649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n20/04/2021, DJe 30/04/2021).\n6. No que diz respeito à prisão domiciliar, verifica-se que o\nentendimento do Tribunal a quo está em consonância com esta Corte\nSuperior no sentido de que \"a manutenção da custódia cautelar no\nmomento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado\npermaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer\nfundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art.\n387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem\ninalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em\num primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os\nrequisitos legais do art. 312 do mesmo diploma\" (AgRg no HC\n692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n28/09/2021, DJe 04/10/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04d8fdc78ddcc11d984289637cc45ae24da9df7c33c63864a8973644291f0343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
