# Registro público: STJ — 173247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d510832ef58b7154a21db95fc8abc087f3b438ac39c4947b2c6ad5807a057a75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO À
PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, a prisão cautelar em regime domiciliar do
Agravante encontra-se suficientemente justificada em virtude da
especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi
segundo o qual o ora Agravante, que era policial civil da ativa,
expunha à venda arma de fogo, fato descoberto através de
interceptações telefônicas da Operação Gênesis.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida investigação descobriu tratar-se de organização
criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de
Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes
locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e
outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos
no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca das condições favoráveis do Recorrente, "o princípio da
não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito à prisão domiciliar, verifica-se que o
entendimento do Tribunal a quo está em consonância com esta Corte
Superior no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art.
387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC
692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/09/2021, DJe 04/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO À
PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
2. Como se observa, a prisão cautelar em regime domiciliar do
Agravante encontra-se suficientemente justificada em virtude da
especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi
segundo o qual o ora Agravante, que era policial civil da ativa,
expunha à venda arma de fogo, fato descoberto através de
interceptações telefônicas da Operação Gênesis.
3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização
criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de
Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes
locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e
outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
4. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos
no original).
5. Acerca das condições favoráveis do Recorrente, "o princípio da
não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
6. No que diz respeito à prisão domiciliar, verifica-se que o
entendimento do Tribunal a quo está em consonância com esta Corte
Superior no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art.
387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC
692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/09/2021, DJe 04/10/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
