# Registro público: STJ — 149412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effb29c4e2108c0e817cea894b5dcd64e20ed525deb2fd2a875ce247966e395f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA
CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em
tese e demonstra o suposto envolvimento do Réu com os fatos
delituosos, permitindo-lhe ter ciência das condutas típicas que lhe
foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do
contraditório e da ampla defesa. Afirma a exordial que o ora
Agravante (recepcionista - cargo em comissão - do 20.º Distrito
Policial) negociava a realização de cobranças de dívidas, bem como a
apreensão de produtos eletrônicos de origem ilícita, como suposto
policial civil, outrossim, teria acessado informações sigilosas da
testemunha (descritas no registro de ocorrência de crime de
homicídio) e fornecido ao Corréu (antigo colega de local de trabalho
e ex-Delegado do referido Distrito Policial), o que teria culminado
na exigência de vantagem indevida em desfavor do traficante Júnior
Cabeção. Tais fatos, em juízo de cognição sumária, podem evidenciar
a prática dos crimes de usurpação da função pública (art. 328 do
Código Penal) e de concussão (art. 316 do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, há lastro probatório mínimo para a denúncia, que
requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e prova da
materialidade delitiva, pois os fatos foram embasados por prévia
investigação criminal, inclusive, com colheita de depoimentos
testemunhais e realização de interceptação telefônica. A efetiva
certeza acerca das condutas imputadas ao denunciado, embasada em
lastro probatório irrefutável, torna-se imperativa apenas quando da
prolação da sentença. Eventuais provas específicas não trazidas pela
denúncia, bem como circunstâncias fáticas não delineadas pela
acusação, devem ser arguidas pela Defesa perante o Juízo singular,
no decorrer da instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciado que há justa causa para a ação penal, pois está
devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que
fundamenta a suposta participação do Acusado no esquema criminoso,
infirmar essa conclusão, nos termos propostos neste recurso
ordinário, demanda reexame fático-probatório, inviável na via
eleita. Ilustrativamente: RHC 78.294/ES, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (DJe 04/04/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA
CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em
tese e demonstra o suposto envolvimento do Réu com os fatos
delituosos, permitindo-lhe ter ciência das condutas típicas que lhe
foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do
contraditório e da ampla defesa. Afirma a exordial que o ora
Agravante (recepcionista - cargo em comissão - do 20.º Distrito
Policial) negociava a realização de cobranças de dívidas, bem como a
apreensão de produtos eletrônicos de origem ilícita, como suposto
policial civil, outrossim, teria acessado informações sigilosas da
testemunha (descritas no registro de ocorrência de crime de
homicídio) e fornecido ao Corréu (antigo colega de local de trabalho
e ex-Delegado do referido Distrito Policial), o que teria culminado
na exigência de vantagem indevida em desfavor do traficante Júnior
Cabeção. Tais fatos, em juízo de cognição sumária, podem evidenciar
a prática dos crimes de usurpação da função pública (art. 328 do
Código Penal) e de concussão (art. 316 do Código Penal).
2. Outrossim, há lastro probatório mínimo para a denúncia, que
requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e prova da
materialidade delitiva, pois os fatos foram embasados por prévia
investigação criminal, inclusive, com colheita de depoimentos
testemunhais e realização de interceptação telefônica. A efetiva
certeza acerca das condutas imputadas ao denunciado, embasada em
lastro probatório irrefutável, torna-se imperativa apenas quando da
prolação da sentença. Eventuais provas específicas não trazidas pela
denúncia, bem como circunstâncias fáticas não delineadas pela
acusação, devem ser arguidas pela Defesa perante o Juízo singular,
no decorrer da instrução processual.
3. Evidenciado que há justa causa para a ação penal, pois está
devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que
fundamenta a suposta participação do Acusado no esquema criminoso,
infirmar essa conclusão, nos termos propostos neste recurso
ordinário, demanda reexame fático-probatório, inviável na via
eleita. Ilustrativamente: RHC 78.294/ES, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (DJe 04/04/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** effb29c4e2108c0e817cea894b5dcd64e20ed525deb2fd2a875ce247966e395f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** effb29c4e2108c0e817cea894b5dcd64e20ed525deb2fd2a875ce247966e395f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

