{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21400,"origem":"stj","sha256_origem":"0ab585df28143498cf030656d8e425c0c990aeed83b64f7ebffc2ac9cce2487c","registro_original":{"id_fonte":"000834371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708213","numero_registro":"202103754619","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS.  RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS\nINFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE\nORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Espécie na qual, além de impugnar decisão terminativa, o\nRequerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em\nrazão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de\nreconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com\nfundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade\ndos recursos.\n2. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.\n3. Hipótese na qual não cabe a concessão de ordem ex officio.\n4. O pedido de reconsideração foi manejado antes do dies ad quem\npara a interposição de recurso especial contra o acórdão do\njulgamento da revisão criminal. Dessa forma, a presente pretensão\ndefensiva consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível\nao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir, por ora, a\npossibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de\nimpugnação própria, a ser eventualmente interposta.\n5. Nem se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e\ncélere para a correção do constrangimento apontado ou que, em alguns\ncasos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial\ndemoraria para ser formalizado. Fato é que as vias recursais - nelas\nincluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso)\n- não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam\napreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art.\n1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida\nhipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao\nrecurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo\nPresidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso,\nincumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão\ninvocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido\npode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível\nreparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).\n6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar\nconhecimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aded049387e20ecd400b2894111c8bea1dea076d5632c90b2e8d14d452df8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
