{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21402,"origem":"stj","sha256_origem":"1aea031dcd571065e194dda23ab3df481cc06187435cf8fe2f7ed16b1194e9d3","registro_original":{"id_fonte":"000834098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961910","numero_registro":"202102850844","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR\nPELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS\nSUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo\nregimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal\nintransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um\ndos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar\ndos embargos de divergência.\n2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir\nliminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ,\npor não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da\ncontrovérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n.\n7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude\nfática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa\ndos acórdãos apontados como paradigmas.\n3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão\ncontra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela\nlevantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por\nanalogia,  a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\".\n4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,\naplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se\nconhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.\n5. É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da\nimpossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício\nem sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético\nconstrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a\nprópria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a\nalegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso\nespecial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito\ndas razões recursais.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"008da5ce77ae042c0cc4682afb2ac143caf534dafe1eb10388a36c886ea391fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
