# Registro público: STJ — 1961910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aea031dcd571065e194dda23ab3df481cc06187435cf8fe2f7ed16b1194e9d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo
regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal
intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um
dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar
dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir
liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ,
por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da
controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude
fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa
dos acórdãos apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão
contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela
levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por
analogia,  a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se
conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da
impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício
em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético
constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a
própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a
alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso
especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito
das razões recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo
regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal
intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um
dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar
dos embargos de divergência.
2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir
liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ,
por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da
controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude
fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa
dos acórdãos apontados como paradigmas.
3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão
contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela
levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por
analogia,  a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se
conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da
impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício
em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético
constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a
própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a
alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso
especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito
das razões recursais.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
