{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21403,"origem":"stj","sha256_origem":"a720887fd6a1baf1ae0d19c5fd0420ef0f659a9bb65ea2cba5f0194c47657c46","registro_original":{"id_fonte":"000834099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28736","numero_registro":"202202074440","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE\nMINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.\nINADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato\njurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante\nilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela\nPresidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente\nagravo.\n2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a\ndecisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou\nafastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do\npreso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta\nCorte Superior, no sentido de que, \"uma vez explicitada\nadequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio\nde segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da\nPenitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido\npelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso\nconcreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da\norientação desta Corte\".\n3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que \"(...) não cabe a\nimpetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem\nfundamento na jurisprudência desta Corte Superior\" (AgInt no MS n.\n2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).\n4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição\ninicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o\nrecorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como\nsucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do\njulgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2277e425dedbfd49aa90719c4022d294b16a6daf0d96cbf67f5289c8127022a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
