# Registro público: STJ — 28736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a720887fd6a1baf1ae0d19c5fd0420ef0f659a9bb65ea2cba5f0194c47657c46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834099
- **Número de registro na fonte:** 202202074440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE
MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante
ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a
decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou
afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do
preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta
Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada
adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio
de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da
Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido
pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso
concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da
orientação desta Corte".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a
impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem
fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n.
2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição
inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o
recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do
julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE
MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante
ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente
agravo.
2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a
decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou
afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do
preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta
Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada
adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio
de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da
Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido
pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso
concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da
orientação desta Corte".
3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a
impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem
fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n.
2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição
inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o
recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do
julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a720887fd6a1baf1ae0d19c5fd0420ef0f659a9bb65ea2cba5f0194c47657c46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a720887fd6a1baf1ae0d19c5fd0420ef0f659a9bb65ea2cba5f0194c47657c46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

