{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21405,"origem":"stj","sha256_origem":"9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58","registro_original":{"id_fonte":"000834235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44399","numero_registro":"202203736448","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS\nDESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO\nSUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE\nEM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE\nEXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO\nINDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de\n2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não\nfere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento\nde defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de\nagravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação\noral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.\n3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na\nReclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido\nde progressão de regime do sentenciado dever ser analisado\nlevando-se em conta \"eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos\nao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços\nno estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros\nincidentes ocorridos durante a execução da pena\", em momento algum\nesta Corte afastou a possibilidade de realização de exame\ncriminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo\nnecessário à concessão da benesse.\n4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de\nque o resultado desfavorável de exame criminológico do executado\nconstitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de\nregime, caso dos autos. Precedentes.\n5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou\nfosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de\nexecutado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a\nbenesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame\ncriminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.\n6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta\nCorte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não\npreenche todos os requisitos processuais necessários para o seu\nconhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade\n\"adequação\", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79a2af3b60e6f9d3e32af5713c3c0e41da9793310c7fced1faa53fedb6e0be7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
