# Registro público: STJ — 44399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834235
- **Número de registro na fonte:** 202203736448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS
DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO
SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE
EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de
agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação
oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na
Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido
de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado
levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos
ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços
no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros
incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum
esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame
criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo
necessário à concessão da benesse.
4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, caso dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou
fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de
executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a
benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame
criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS
DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO
SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE
EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de
agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação
oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022.
3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na
Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido
de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado
levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos
ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços
no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros
incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum
esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame
criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo
necessário à concessão da benesse.
4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, caso dos autos. Precedentes.
5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou
fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de
executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a
benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame
criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte.
6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
- **SHA-256 do registro documental:** 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d33d5f8cf3e51753052a430164bb5b5c77897abd91d856a924474c0d5f85b58
- **SHA-256 do comentário:** fb06e69c14da39bf25732a05bbc15812d04fca3fa53c1145d7158e1e4a874216
