{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21407,"origem":"stj","sha256_origem":"ad485bcf7fbf82caa92828a33133aa7dbd297d9e8e4ec8378555bcfc1330e204","registro_original":{"id_fonte":"000834279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1565024","numero_registro":"201402406308","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM\nCONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência,\ndiante da aplicação da Súmula 168/STJ e ausência de similitude\nfática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que, a fundamentação que desborde dos ínsitos ou comuns à\nespécie delitiva é idônea para o incremento da pena-base, não\nhavendo falar em desproporcionalidade. Precedentes.\nIII - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não\ncaber \"embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\nIV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre\nacórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do\ndissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"541b8bb43ecbb0d71eb6dd00256df98002690ef4110f5b29f3ebe98d6c25bff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
