{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21408,"origem":"stj","sha256_origem":"110bcdba9b441a3b7494cb5b15415e72a0c95c8b4747668144721cdad75cbc8f","registro_original":{"id_fonte":"000834356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"193198","numero_registro":"202203689506","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO\nMEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.\n14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO\nJUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\n1. A competência jurisdicional é definida conforme as regras\nprocessuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da\nqueixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato\nou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem\nórgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do\nart. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de\nProcesso Penal.\n2. A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência\nterritorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado\nmediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão\nde fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não\nsuprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a\nalteração legislativa não modifica a competência anteriormente\nfixada pelo oferecimento da denúncia.\n3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA\n5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da\n5ª Vara Criminal de Fortaleza/CE,  nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79310f729600932d67bc317cf9b813a8490d6c46970965965e27f88b8c5efb8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
