# Registro público: STJ — 193198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110bcdba9b441a3b7494cb5b15415e72a0c95c8b4747668144721cdad75cbc8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO
JUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência
territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado
mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão
de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não
suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a
alteração legislativa não modifica a competência anteriormente
fixada pelo oferecimento da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO
JUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência jurisdicional é definida conforme as regras
processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal.
2. A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência
territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado
mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão
de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não
suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a
alteração legislativa não modifica a competência anteriormente
fixada pelo oferecimento da denúncia.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
5ª Vara Criminal de Fortaleza/CE,  nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1988920/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absoluta, competencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
- **SHA-256 do registro documental:** 110bcdba9b441a3b7494cb5b15415e72a0c95c8b4747668144721cdad75cbc8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1988920%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** 110bcdba9b441a3b7494cb5b15415e72a0c95c8b4747668144721cdad75cbc8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

