{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21409,"origem":"stj","sha256_origem":"bf86cb31caccf1fed0c14c99a769e86e88ab2c896b0ed803c1186bafe63b12cd","registro_original":{"id_fonte":"000834357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"191497","numero_registro":"202202845816","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS\nCOMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA:  CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS\nOUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\n1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta\nprática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II\ne IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo\nSuscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na\nponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de\nvinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de\nSão Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o\ndelito de associação criminosa - não se admite que critério\npragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o\nnúmero de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente\nmaior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as\ninvestigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.\n2. \"Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação\ncriminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido\npraticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência\ninclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no\nart. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do\ndisposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a\ncompetência pela prevenção\" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).\n3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do\nSuscitado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da\n28ª Vara Criminal do Foro Regional da Barra Funda- São Paulo - SP,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nJorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro\nDantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db1b334054904e98265b92027dbdd37b74547da8617c835a0a7541bbdc70b7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
