# Registro público: STJ — 191497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf86cb31caccf1fed0c14c99a769e86e88ab2c896b0ed803c1186bafe63b12cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS
COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA:  CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS
OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II
e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo
Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na
ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de
vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de
São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o
delito de associação criminosa - não se admite que critério
pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o
número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente
maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as
investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação
criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido
praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência
inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no
art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do
disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a
competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito negativo conhecido para declarar a competência do
Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS
COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA:  CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS
OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II
e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo
Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na
ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de
vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de
São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o
delito de associação criminosa - não se admite que critério
pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o
número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente
maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as
investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.
2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação
criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido
praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência
inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no
art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do
disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a
competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do
Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
28ª Vara Criminal do Foro Regional da Barra Funda- São Paulo - SP,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
