{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2141,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e2669d0988896ba17fb2e75705afe740b4c0b6d19480236430c063c101d5ee","registro_original":{"id_fonte":"000816125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22082","numero_registro":"201502446296","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUDITOR FISCAL. RECEITA\nFEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DA\nCONDUTA DO AGENTE E AUDITAGEM DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NA\nESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA\nAO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.\nIMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO\nPENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\n1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já\ncom a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à\nincontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e\ncerto da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada\nautoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009.\n2.  No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa\ndisciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos\ndesvios funcionais imputados ao servidor punido, ou auditar as\nrotinas da administração, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da\natividade administrativa material. A atuação judicial, em casos\nassim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do\nprocedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da\naderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de\nregência, no âmbito do qual se inscreve o acoimado ato coator. Essa\né a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação\nda via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo\nprobatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a\naferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que\nlhe são irrogadas. Precedentes.\n3.  Ademais, no caso em mesa, o impetrante trouxe aos autos apenas\nparcela dos processos administrativos disciplinares que embasaram o\nato contestado e, em tal cenário, o acervo probatório se mostra\ninsuficiente para o exame almejado pelo Autor. No ponto, a notória\nimpossibilidade de dilação probatória, que caracteriza a ação\nmandamental, impede a apresentação tardia de novos documentos,\ninviabilizando, também por isso, o acolhimento da pretensão autoral.\n4.  Em sede mandamental, que reclama a liquidez e certeza do direito\nvindicado, não se acolhe alegação não corroborada por prova\ndocumental idônea, desde logo juntada aos autos pelo impetrante. No\ncaso, inexiste, nos autos, evidência de que a Comissão processante\ntenha baseado suas convicções em prova ilícita.\n5.  A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em\nrazão da independência das instâncias administrativa e penal, a\nabsolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas,\nnão afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar, do\ndisposto no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.\n6.  Ordem denegada, ressalvado ao impetrante o uso das vias\nordinárias.","dispositivo":"A Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nDr. CARLOS EUGÊNIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO, pela parte\nIMPETRANTE: MARCOS VISCONTI FIORI.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF,\n         <<MS 20488>>-DF,\n         <<MS 16611>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65561>>-BA\n(VOTO VOGAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO -\nPRAZO DA LEI PENAL - APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903905>>-AM,\n         <<MS 24826>>-DF,\n         <<MS 20869>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1a38d9c592541f8bbd2c598c5f07850f46dd8c8521ad0c565a47ce6898a0838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
