{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21411,"origem":"stj","sha256_origem":"bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541","registro_original":{"id_fonte":"000834359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"183754","numero_registro":"202103407299","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E\nESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS\nPELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO.\nPRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA\nVOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA\nIDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO\nART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO\nCONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.\n1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da\nadvocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de\nSamambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes\nquantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a\nlhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser\nnecessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido\nda Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo\nem agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente\nentregou ao Investigado valores obtidos.\n2. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código\nPenal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em\nerro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento,\nde maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a\nvantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado\né o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo\nEstatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos\nvalores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram\nefetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua\nconta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva.\nLogo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o\ndelito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se\nconsumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta\ncorrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de\nGoiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao\nInvestigado o numerário.\n3. Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta\nCorte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde\nocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a\nvítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de\ndisponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente\nsacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de\nfraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram\nos saques. Precedentes.\n4. Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas\nabstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de\nreclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo,\nnos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de\nJustiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade\ndelitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos\no patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de\nreclusão.\n5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos\nde furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos\nde reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade\netária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto\nRepressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de\nreclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de\nfurto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de\nProcesso Penal.\n6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o\nJUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora\nSuscitante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitante, Juízo da 3ª Vara\nCriminal de Águas Lindas de Goiás - GO, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"684c8226df3ccb18ee346d0757267cb1af65f9ea5f8e0f1898d4cf4742e434df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
