# Registro público: STJ — 183754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834359
- **Número de registro na fonte:** 202103407299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E
ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS
PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO.
PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA
VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA
IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO
ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da
advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de
Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes
quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a
lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser
necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido
da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo
em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente
entregou ao Investigado valores obtidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código
Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento,
de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a
vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado
é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo
Estatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos
valores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram
efetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua
conta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva.
Logo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o
delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se
consumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta
corrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de
Goiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao
Investigado o numerário.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta
Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde
ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a
vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de
disponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente
sacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de
fraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram
os saques. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas
abstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de
reclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo,
nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade
delitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos
o patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos
de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos
de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade
etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto
Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de
reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de
furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de
Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o
JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora
Suscitante.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E
ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS
PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO.
PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA
VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA
IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO
ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da
advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de
Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes
quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a
lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser
necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido
da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo
em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente
entregou ao Investigado valores obtidos.
2. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código
Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento,
de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a
vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado
é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo
Estatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos
valores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram
efetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua
conta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva.
Logo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o
delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se
consumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta
corrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de
Goiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao
Investigado o numerário.
3. Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta
Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde
ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a
vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de
disponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente
sacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de
fraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram
os saques. Precedentes.
4. Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas
abstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de
reclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo,
nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade
delitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos
o patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão.
5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos
de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos
de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade
etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto
Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de
reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de
furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de
Processo Penal.
6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o
JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora
Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo da 3ª Vara
Criminal de Águas Lindas de Goiás - GO, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183754 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf4407a99e8aa29a95c6748d1ee4e0267a2e7c7a82d32e72fc9d09cd63fa3541
- **SHA-256 do comentário:** f1fded94c4b1bea09b0f0c9c857f5f7e4a4d778619f8dae724a103b38a035ac9
