{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21412,"origem":"stj","sha256_origem":"6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba","registro_original":{"id_fonte":"000834360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084873","numero_registro":"202200505296","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.\nREINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que \"o\nprequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso\nespecial, ainda que se trate de matéria de ordem pública\" (AgRg no\nAREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe\nde 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.\n2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como\nsucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do\nrecurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por\niniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a\njurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.\n3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da\ncausa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para\nse corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos\nfracionários.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d7fa15056b849865f17a9387e8f31dc14d519fda7d8b32f680b59372b1d1c9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
