# Registro público: STJ — 2084873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834360
- **Número de registro na fonte:** 202200505296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba
- **SHA-256 do comentário:** f38b053e135cb2386c91eda8649edcf4fd5d1034b742f08197dc504192599d69
