# Registro público: STJ — 43736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834362
- **Número de registro na fonte:** 202202220468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATANDO DA QUESTÃO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir: a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora se admita a reclamação fundada na Resolução n. 3/2016 que
demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidada em
precedentes, súmulas e julgamento de recurso especial repetitivo,
tal entendimento não se aplica à hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a sujeição do
Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial
sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "é
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATANDO DA QUESTÃO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir: a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
3. Embora se admita a reclamação fundada na Resolução n. 3/2016 que
demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidada em
precedentes, súmulas e julgamento de recurso especial repetitivo,
tal entendimento não se aplica à hipótese.
4. Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a sujeição do
Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial
sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "é
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 43736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4809e7eb-30f5-4f55-a9c4-1594b43f8365/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31cf1cf7fece81bd3e5b1ebc47e2e512eca129419ddba50578e6caff78f3950c
- **SHA-256 do comentário:** a3ed738935fed480d15ddd1f2a907f89b8854aa4e39cfb32a308ef2a7580f399
