# Registro público: STJ — 2125817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a2faa7e51b62e43e2a32f06d1e66879d405f77b176abb7e4654ab03cb0127e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834654
- **Número de registro na fonte:** 202201441950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto
na Súmula nº 106/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente
que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte
exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da
prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto
na Súmula nº 106/STJ.
3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente
que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte
exequente.
4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da
prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMORA NA CITAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA -
REANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1137713>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1018683>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a2faa7e51b62e43e2a32f06d1e66879d405f77b176abb7e4654ab03cb0127e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

