{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2142,"origem":"stj","sha256_origem":"dd216fd648ec1223be50cdf256ff6116d0310ddb204202e3626e0be6ab38c8f0","registro_original":{"id_fonte":"000812628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1621762","numero_registro":"201903435204","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA\n339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO\nRECLAMO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou\nalegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema 339/STF).\n2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é\ncabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art.\n105, III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou\nnão do recurso especial. Precedentes.\n3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de\nJustiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral\n(Tema 181/STF).\n4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o\nTribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce\ncompetência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários\npela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do\nCódigo de Processo Civil). Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ade4d6c1edea8d535c70c28b21cf403a03f94352e0d343a2907fdc523f8e79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
