{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21422,"origem":"stj","sha256_origem":"08a69e3f678a63d765cca35b908245d3f75f49491a99b28a9ddaf5313c0cba48","registro_original":{"id_fonte":"000834861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646261","numero_registro":"201603336521","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO\nPELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.\nCC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES\nMEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS.\nPROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE\nVENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE\nDE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA.\nRELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA\nDE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA\nCORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos\nmorais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em\n29/6/2022.\n2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de\ndenunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da\nautora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das\nações e a entidade de compensação e liquidação das operações em\nbolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa\nentidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de\nvalores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do\nprocesso - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não\nrecomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena\nde afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.\n4. Nos termos da Súmula 106/STJ, \"proposta a ação no prazo fixado\npara o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao\nmecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de\nprescrição ou decadência\".\n5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor\ncontrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de\ncustódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia\nprestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC),\nna qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as\ndeposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora,\nexecute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.\n6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de\nconsumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados\npelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação\nde consumo. Precedentes.\n7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta\nfundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os\nfornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral,\nmantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras\nde valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela\nComissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.\n8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os\ninvestidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar\no funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição\nde órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art.\n17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação\nespecial, regulamentada por normas específicas.\n9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o\ninvestidor titular das ações e a entidade de compensação e\nliquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).\n10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade\ncorretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade\nde procuração ou documentos necessários para a transferência de\nvalores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e\n1.656/1989.\n11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC,\numa vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da\nprocuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado\ncumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega\na ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma\nconduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.\n12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA\nS.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da\nnegociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração\nfalsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.\nPrecedentes.\n13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a\nprescrição da pretensão da autora, considerando o prazo\nprescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a\nautora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR,\nesta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de\nrecurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a\nresponsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a\nCLC).\n14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos\nformulados na inicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. ALESSANDRO TORRESI, pela parte RECORRENTE: BM&F BOVESPA S.A. -\nBOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art15","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art17_par1","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art24","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art293","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31_par3","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art4","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art41","urn:lex:br:federal:lei:1989-12-07;7913","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n        ART:00015 INC:00003 INC:00006 PAR:00001 ART:00017\n        PAR:00001 ART:00024","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106","LEG:FED REG:001655 ANO:1989\n        ART:00002 INC:00005\n(REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO 1.655/1989 - CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL - CMN)","LEG:FED RES:001655 ANO:1989\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED REG:001656 ANO:1989\n        ART:00074\n(REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO 1.656/1989 - CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL - CMN)","LEG:FED RES:001656 ANO:1989\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00002 ART:00088","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00070 INC:00003 ART:00076 ART:00219 PAR:00001\n        PAR:00002 PAR:00004 ART:00458 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00004 ART:00031 PAR:00003 ART:00041 ART:00293","LEG:FED INT:000115 ANO:1990\n        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003\n(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)","LEG:FED LEI:004728 ANO:1965","LEG:FED LEI:007913 ANO:1989"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2026035>>-RN\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ESTADO AVANÇADO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO\nDO PEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1713096>>-SP\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1243346>>-SP,\n         <<REsp 916107>>-SC,\n         <<REsp 1332112>>-GO,\n         <<REsp 880698>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 852408>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 264654>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1590431>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1983434>>-SC\n(CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - BOVESPA - COMPENSAÇÃO E\nLIQUIDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1677983>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 780504>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"72dd321e6856a5538156f21b4062f4d0ed5539403288bf3555f588abd9b3f19c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
