# Registro público: STJ — 1646261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a69e3f678a63d765cca35b908245d3f75f49491a99b28a9ddaf5313c0cba48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834861
- **Número de registro na fonte:** 201603336521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES
MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS.
PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE
VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE
DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA
CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos
morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em
29/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de
denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da
autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das
ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em
bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa
entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de
valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do
processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não
recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena
de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor
contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de
custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia
prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC),
na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as
deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora,
execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.
- **Item 6 (texto oficial):** A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de
consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados
pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação
de consumo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta
fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os
fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral,
mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras
de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os
investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar
o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição
de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art.
17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação
especial, regulamentada por normas específicas.
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o
investidor titular das ações e a entidade de compensação e
liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).
- **Item 10 (texto oficial):** Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade
corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de
valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e
1.656/1989.
- **Item 11 (texto oficial):** Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC,
uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da
procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado
cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega
a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma
conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.
- **Item 12 (texto oficial):** Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA
S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da
negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração
falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.
Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a
prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a
autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR,
esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de
recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a
responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a
CLC).
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.

## Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES
MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS.
PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE
VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE
DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA
CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos
morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em
29/6/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de
denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da
autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das
ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em
bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa
entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de
valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do
processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não
recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena
de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência".
5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor
contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de
custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia
prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC),
na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as
deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora,
execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.
6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de
consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados
pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação
de consumo. Precedentes.
7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta
fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os
fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral,
mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras
de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.
8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os
investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar
o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição
de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art.
17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação
especial, regulamentada por normas específicas.
9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o
investidor titular das ações e a entidade de compensação e
liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).
10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade
corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de
valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e
1.656/1989.
11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC,
uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da
procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado
cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega
a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma
conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.
12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA
S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da
negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração
falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.
Precedentes.
13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a
prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a
autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR,
esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de
recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a
responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a
CLC).
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALESSANDRO TORRESI, pela parte RECORRENTE: BM&F BOVESPA S.A. -
BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art15, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art17_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art24, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art293, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31_par3, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art4, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art41, urn:lex:br:federal:lei:1989-12-07;7913, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2026035>>-RN
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ESTADO AVANÇADO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1713096>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1243346>>-SP,
         <<REsp 916107>>-SC,
         <<REsp 1332112>>-GO,
         <<REsp 880698>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 852408>>-SP
(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 264654>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1590431>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1983434>>-SC
(CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - BOVESPA - COMPENSAÇÃO E
LIQUIDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1677983>>-MG,
         <<EDcl no REsp 780504>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
        ART:00015 INC:00003 INC:00006 PAR:00001 ART:00017
        PAR:00001 ART:00024
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106
- LEG:FED REG:001655 ANO:1989
        ART:00002 INC:00005
(REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO 1.655/1989 - CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:001655 ANO:1989
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED REG:001656 ANO:1989
        ART:00074
(REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO 1.656/1989 - CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:001656 ANO:1989
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00003 PAR:00002 ART:00088
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00070 INC:00003 ART:00076 ART:00219 PAR:00001
        PAR:00002 PAR:00004 ART:00458 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00004 ART:00031 PAR:00003 ART:00041 ART:00293
- LEG:FED INT:000115 ANO:1990
        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
- LEG:FED LEI:007913 ANO:1989

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-14%3B4728)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-07%3B6385%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art17_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-07%3B6385%21art17_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-07%3B6385%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art293](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art293)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art31_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-12-07;7913](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-12-07%3B7913)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.646.261 do STJ: civil, processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1646261/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.646.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, processual civil e consumidor, denunciação da lide e ausência de nulidade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84fc461fc86696be92c0d58f4b14d3ec66ae5d9d0cdd966b7e992ada8d922a89
- **SHA-256 do registro documental:** 08a69e3f678a63d765cca35b908245d3f75f49491a99b28a9ddaf5313c0cba48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1646261%2F)

