# Registro público: STJ — 2014847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c28b9cc8c29c049c620f38d4dbc4f2f001af8f769c5dfe569e52539cae07faaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834862
- **Número de registro na fonte:** 202202151400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TESE. TEMA 492 DO STF. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL. 1- Recurso especial interposto em 17/6/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se houve ofensa ao art. 1.024, §2º e §4º do CPC; e b) se está superada a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e do julgamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS
882 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TESE. TEMA 492 DO STF. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.
1- Recurso especial interposto em 17/6/2022 e concluso ao gabinete
em 4/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se houve ofensa
ao art. 1.024, §2º e §4º do CPC; e b) se está superada a tese
repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp
1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e
do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF).
3- Ao contrário do que alega o recorrente, o novo julgamento dos
embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior, foi
realizado de forma colegiada por meio do acórdão de fls. 430-434 e
não por meio de decisão monocrática.
4- O recorrente limita-se a reproduzir a literalidade do art. 1.024,
§ 4º, do CPC, sem demonstrar adequadamente de que forma o referido
dispositivo legal se aplicaria à hipótese dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
5- No que diz respeito à tese segundo a qual não deve ser cobrada
qualquer quantia relativa ao fornecimento de água, tem-se, no ponto,
inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal
apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
6- No julgamento do Tema 882/STJ, a Segunda Seção fixou a tese
segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"
(REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de
22/5/2015).
7- O STF, no julgamento do RE 695.911/SP, fixou o entendimento de
que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa
de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se
torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que
(i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
8- O entendimento do STJ fixado no Tema 882 permanece válido mesmo
após o advento da Lei n. 13.465/2017 e do julgamento do RE
695.911/SP, devendo ser aplicado aos loteamentos fechados cujas
associações tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da
referida lei.
9- Na hipótese dos autos, observa-se que a associação recorrida foi
constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo
pelo qual só seria devida a taxa de manutenção se comprovado o
vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar
com o encargo, o que não se verificou na espécie.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido
para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Senhora Ministra
Relatora, com as ressalvas de entendimento do Senhor Ministro Moura
Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO OU MELHORIA - COBRANÇA
- NÃO ASSOCIADO - ANUÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
   STF - [[RE 432106]]
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO OU MELHORIA - COBRANÇA
- NÃO ASSOCIADO - ANUÊNCIA EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 1955551>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866597>>-SP,
         <<REsp 1941005>>-SP
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - RELAÇÕES
JURÍDICAS ANTERIORES A LEI N. 13.465/2017 - PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1822584>>-SP,
         {{EREsp 1839184}}-SP,
         {{EDcl no REsp 1791498}}-SP,
         <<REsp 1991508>>-SP
   STF - [[RE 6955911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00002 PAR:00008 ART:0036A PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art2_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1294454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8151/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1907850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1996197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.014.847 do STJ: ação de cobrança e taxa de manutenção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014847/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 17/6/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se houve ofensa ao art. 1.024, §2º e §4º do CPC; e b) se está superada a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF). 3- Ao contrário do que alega o recorrente, o novo julgamento dos embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior, foi realizado de forma colegiada por meio do acórdão de fls. 430-434 e não por meio de decisão monocrática. 4- O recorrente limita-se a reproduzir a literalidade do art. 1.024, § 4º, do CPC, sem demonstrar adequadamente de que forma o referido dispositivo legal se aplicaria à hipótese dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5- No que diz respeito à tese segundo a qual não deve ser cobrada qualquer quantia relativa ao fornecimento de água, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 6- No julgamento do Tema 882/STJ, a Segunda Seção fixou a tese segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015). 7- O STF, no julgamento do RE 695.911/SP, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 8- O entendimento do STJ fixado no Tema 882 permanece válido mesmo após o advento da Lei n. 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP, devendo ser aplicado aos loteamentos fechados cujas associações tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da referida lei. 9- Na hipótese dos autos, observa-se que a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo pelo qual só seria devida a taxa de manutenção se comprovado o vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar com o encargo, o que não se verificou na espécie. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834862, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.847, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado, manutencao, resp, superior, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 19bf567e689ea026bea0b9737a4a12622523f46d7531e48d045c5cd03e8d5883
- **SHA-256 do registro documental:** c28b9cc8c29c049c620f38d4dbc4f2f001af8f769c5dfe569e52539cae07faaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014847%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014847 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c28b9cc8c29c049c620f38d4dbc4f2f001af8f769c5dfe569e52539cae07faaf
- **SHA-256 do comentário:** a4b5f0152840c6d3f04056ff7d599b71ab0d4a9dfb33b0759d564f1c03e7600e
