# Registro público: STJ — 1749223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b3202070bf996fac191ba6a6e4003a6fb30ce1afb8b8d36c159bcafee022018

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834864
- **Número de registro na fonte:** 201801547195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO
AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE
LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse
processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade
da transação celebrada entre os réus.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido
de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade
ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem
resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto
é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na
petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame
mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001
caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte
cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do
processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a
sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no
art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal
deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os
réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação
de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória,
sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos
provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da
sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a
demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO
AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE
LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse
processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade
da transação celebrada entre os réus.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido
de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade
ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem
resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto
é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na
petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame
mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001
caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte
cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do
processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a
sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no
art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).
5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal
deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os
réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação
de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória,
sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos
provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da
sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a
demanda.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi e da retificação do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2131013>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2106615>>-PR,
         <<REsp 1862919>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00042 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00109 PAR:00003
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01030 ART:01031
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00844

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art844)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2171801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123650/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131680/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.749.223 do STJ: legitimidade ativa e teoria da asserção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1749223/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834864, publicado pelo tribunal em 10 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.749.223, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assercao, ativa, legitimidade, superior, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 89fd46a72339b38f5da69dd0eea6a5b505527ef57a7312510c6974985971cc53
- **SHA-256 do registro documental:** 1b3202070bf996fac191ba6a6e4003a6fb30ce1afb8b8d36c159bcafee022018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1749223%2F)

### [REsp 2.257.890 do STJ: cumprimento de sentença e acordo judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2257890/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2257890%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1749223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b3202070bf996fac191ba6a6e4003a6fb30ce1afb8b8d36c159bcafee022018
- **SHA-256 do comentário:** 528be884320e20f7de005d841e348e4b64245dce9e506783335d2257d4c8cb71
