{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21425,"origem":"stj","sha256_origem":"df9b22c211119d8b96f633d51cb53b62d3a64818ab37b45921a12e45bd819bbc","registro_original":{"id_fonte":"000834866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042697","numero_registro":"202203275840","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM\nMATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.\nUNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.\nSÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A\nPESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.\nREGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE\nPRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR\nRESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, \"Em condomínio\nedilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade\nautônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula\nindependente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo\ndo titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um\napartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum,\nquando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente\"\n(REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe\nde 2/9/2013).\n2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do\ncumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no\nregistro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à\nunidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso\nexclusivo do titular.\n3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da\nvaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser\nconsiderada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do\nSTJ (\"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de\nimóveis não constitui bem de família para efeito de penhora\").\n4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação\ndada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade\nde alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser\nalienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se\nexpressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de\noferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a\ncirculação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e\ncomerciais.\n5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art.\n1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas\nestranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da\nSúmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com\nmatrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o\nimóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a\nparticipação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo\ncondomínio.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimas\nindicadas, acórdão os Ministros da Terceira Turma do Superior\nTribunal de Justiça  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1","urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607"],"sumulas_citadas":["STJ:449"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012607 ANO:2012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000449","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01331 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM COM\nMATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<REsp 1152148>>-SE\n(VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM\nDE FAMÍLIA - PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473469>>-SP\n(CONVENÇÃO CONDOMINIAL - PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A\nESTRANHOS AO CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2008627>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"709b8b9caaa8f108abf2355e2846a1189c88c24aba17ad1ef5c003e86513d74a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df9b22c211119d8b96f633d51cb53b62d3a64818ab37b45921a12e45bd819bbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
