# Registro público: STJ — 2042697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df9b22c211119d8b96f633d51cb53b62d3a64818ab37b45921a12e45bd819bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834866
- **Número de registro na fonte:** 202203275840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A
PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR
RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio
edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade
autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula
independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo
do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um
apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum,
quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente"
(REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 2/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do
cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no
registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à
unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso
exclusivo do titular.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da
vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do
STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora").
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação
dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade
de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser
alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se
expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de
oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a
circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e
comerciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art.
1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas
estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da
Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com
matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o
imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a
participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo
condomínio.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A
PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR
RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio
edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade
autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula
independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo
do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um
apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum,
quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente"
(REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 2/9/2013).
2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do
cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no
registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à
unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso
exclusivo do titular.
3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da
vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do
STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora").
4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação
dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade
de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser
alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se
expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de
oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a
circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e
comerciais.
5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art.
1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas
estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da
Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com
matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o
imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a
participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo
condomínio.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimas
indicadas, acórdão os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 1152148>>-SE
(VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM
DE FAMÍLIA - PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473469>>-SP
(CONVENÇÃO CONDOMINIAL - PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A
ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO)
   STJ - <<REsp 2008627>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:449

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012607 ANO:2012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000449
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01331 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1331_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-04-04%3B12607)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2170905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26219/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2008627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.697 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042697/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834866, publicado pelo tribunal em 10 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.697, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, resp, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63e68ab422a6674593cab14eaf6af66b5735cd211d4438cbb0a452151611179a
- **SHA-256 do registro documental:** df9b22c211119d8b96f633d51cb53b62d3a64818ab37b45921a12e45bd819bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042697%2F)

### [Aluguel de vaga de garagem segue a Lei do Inquilinato?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/vaga-garagem-fora-lei-inquilinato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fvaga-garagem-fora-lei-inquilinato%2F)

### [Vender vaga de garagem separada do apartamento: quando dá](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/vaga-garagem-matricula-propria-venda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fvaga-garagem-matricula-propria-venda%2F)

### [Súmula 449 do STJ: penhora de vaga de garagem autônoma](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-449/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-449%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df9b22c211119d8b96f633d51cb53b62d3a64818ab37b45921a12e45bd819bbc
- **SHA-256 do comentário:** 4140f0d237b2ad76a0e1b051e35266c0878504685c2cdabaa6a9e77d2d808103
