{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21428,"origem":"stj","sha256_origem":"a4dcb79264234cd0c5f747d4dda420faa92464f6a70f18df97f443e42b5bdef9","registro_original":{"id_fonte":"000834887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006054","numero_registro":"202201657420","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR\nNº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME\nDA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA\nRECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE\nSOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.\nSUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES\nPENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada\nintervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a\nsuspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da\nmedida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os\nvalores previamente bloqueados.\n3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) \"a intervenção\nserá decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da\nentidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação\"\n(art. 45) e (II) se aplicam \"à intervenção e à liquidação das\nentidades de previdência complementar, no que couber, os\ndispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação\nextrajudicial das instituições financeiras\" (art. 62).\n4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe\n24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974,\ndirecionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às\nintervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a\ndesnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto\nno art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma\nprorrogação do período de duração da medida de administração\nexcepcional.\n5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019,\ndecidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá,\nnas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e\nexecuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo\nda entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal\nefeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de\nprevidência complementar.\n6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito\nautomático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua\nmanutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.\nPrecedentes.\n7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o\ncumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de\nprevidência complementar não se confunde com instituição financeira\ne, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as\nsucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a\nconcessão do benefício.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de\nsentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e\nencaminhamento de plano destinado à sua recuperação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art44","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art45","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art46","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art62","urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art923"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00923","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00044 ART:00045 ART:00046 ART:00062"],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - APLICAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 - PRORROGAÇÕES - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1734410>>-SP\n(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES -\nSUSPENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1796664>>-RS\n(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES -\nSUSPENSÃO - EFICÁCIA EX NUNC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1367010>>-PR,\n         <<REsp 1159521>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1294374>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e4b009a4a1e8009187613deed2edc8d77cec5d57c367339f8a4f9699410e9665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
