{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21429,"origem":"stj","sha256_origem":"fd729deefa9a90b3130afa4f62211f70ab1175dc820e737f80289bba88618a5d","registro_original":{"id_fonte":"000834888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770015","numero_registro":"202202866945","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO\nOU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E\nDESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO\nART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO\nDE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº\n13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA\nINFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE\nEM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE\nPERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO RISCO\nDE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.\nPRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.\nAPLICABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL ILÍCITO PENAL QUE JUSTIFICA, PELAS\nMESMAS RAZÕES, A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDORA\nDE ALIMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO SOCIAL, QUE VISA\nCOMPELIR A DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO, COM A BUSCA DE RECURSOS\nFINANCEIROS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PARA A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA\nSOB GUARDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTORIZADA. ATENDIMENTO DAS\nNECESSIDADES VITAIS E EMERGENCIAIS DO FILHO SOB CUSTÓDIA.\nPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO CUMULADA OU COMBINADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS\nATÍPICAS. POSSIBILIDADE.\n1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a prisão civil\nda devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado\npara o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos\nde idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de\nProcesso Penal.\n2- É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo de recurso cabível. Precedentes.\n3- As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de\nmodo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação\nalimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou\nteratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos.\nPrecedentes.\n4- A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de\nconversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de\nmulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que\ncompreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma\npolítica pública de proteção à primeira infância.\n5- A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e\na diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento\nparental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que\nainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do\ndesenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano.\n6- A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até\n12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da\nimprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente\npresumida. Precedentes do STJ e do STF.\n7- Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção\nintegral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no\ncárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou\nem acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo\ndiante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há\nrazão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas\nem virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade\nde adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de\nexecução.\n8- Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da\nmãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a\nsegregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la\na ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação, mas\nessa restrição deve ser compatibilizada com a necessidade de obter\nrecursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em\nrelação ao credor, mas também suprir as necessidades básicas do\nfilho que se encontra sob a sua guarda.\n9- Pelo mesmo motivo, deve ser possibilitado à mãe o atendimento de\nnecessidades vitais e emergenciais do filho que se encontra sob a\nsua guarda, sempre mediante comprovação perante o juízo da execução\ndos alimentos, autorizando-se, ademais, a aplicação, inclusive\ncumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas,\nmandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do\nCPC/15, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de\nnatureza alimentar.\n10- Habeas corpus NÃO CONHECIDO; e CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE\nOFÍCIO, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de\nadmitir o cumprimento da prisão civil da paciente em regime\ndomiciliar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas concedar\nparcialmente a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente\ndeferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<HC 462458>>-SP,\n         <<AgRg no HC 298667>>-RJ\n(GENITORAS DE MENORES DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS - PRISÃO DOMICILIAR\n- IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<HC 422235>>-MS,\n         <<HC 383606>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 731648>>-SC\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6509db7c7c1dd81530df4c6ab500ad089dd3cbea7a502e2cc16e4b884535ccb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
