{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21430,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0deedf0b5c197901cf3b2a2c558b14b5180e1a3fc6152fe88cf4f7e0e346b1","registro_original":{"id_fonte":"000834984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036764","numero_registro":"202200973615","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA.\nEMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de\nduplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição\ncredenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita\ninstrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e\nserviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa\nde recebê-lo.\n3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à\nimportância faturada ao comprador, por conta de mercadorias\nvendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância\nfaturada ao tomador dos serviços.\n4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de\nserviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses\ncréditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do\nserviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o\nserviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito\ndecorrente da mesma relação jurídica.\n5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado\npela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de\npagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata\nvisando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em\ndecorrência de ato praticado por terceiro.\n6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas\n(liquidação de transação), não figura como compradora de suas\nmercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.\n7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita\nvinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou\nseja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de\nserviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de\num crédito resultante de responsabilidade civil.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea7cf83e0973ed9dce6dd418d83b82407fd8c222af1d7d4be78018dcdb6a675b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
