# Registro público: STJ — 2036764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa0deedf0b5c197901cf3b2a2c558b14b5180e1a3fc6152fe88cf4f7e0e346b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834984
- **Número de registro na fonte:** 202200973615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA.
EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de
duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição
credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita
instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e
serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa
de recebê-lo.
- **Item 3 (texto oficial):** A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à
importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias
vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância
faturada ao tomador dos serviços.
- **Item 4 (texto oficial):** As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de
serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses
créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do
serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o
serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito
decorrente da mesma relação jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado
pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de
pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata
visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em
decorrência de ato praticado por terceiro.
- **Item 6 (texto oficial):** A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas
(liquidação de transação), não figura como compradora de suas
mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
- **Item 7 (texto oficial):** A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita
vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou
seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de
serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de
um crédito resultante de responsabilidade civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA.
EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de
duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição
credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita
instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e
serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa
de recebê-lo.
3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à
importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias
vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância
faturada ao tomador dos serviços.
4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de
serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses
créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do
serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o
serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito
decorrente da mesma relação jurídica.
5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado
pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de
pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata
visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em
decorrência de ato praticado por terceiro.
6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas
(liquidação de transação), não figura como compradora de suas
mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita
vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou
seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de
serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de
um crédito resultante de responsabilidade civil.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2168177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** fa0deedf0b5c197901cf3b2a2c558b14b5180e1a3fc6152fe88cf4f7e0e346b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

