# Registro público: STJ — 2136301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42ddbfb197110b1e3168add131c6b1927fc35b98df10d2c465bcdca5da2db65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835183
- **Número de registro na fonte:** 202201563036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS  MATERIAIS  E  COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SÚMUL A
182/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  DECISÃO  DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação  de  obrigação de fazer com pedido de indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O  agravo interposto contra decisão denegatória de processamento
de  recurso  especial.  Agravo  em recurso especial que não impugna,
especificamente,  todos  os fundamentos por ela utilizados, não deve
ser conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS  MATERIAIS  E  COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SÚMUL A
182/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  DECISÃO  DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1.  Ação  de  obrigação de fazer com pedido de indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
2.  O  agravo interposto contra decisão denegatória de processamento
de  recurso  especial.  Agravo  em recurso especial que não impugna,
especificamente,  todos  os fundamentos por ela utilizados, não deve
ser conhecido.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  07/02/2023  a  13/02/2023,  por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os  Srs.  Ministros  Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva,  Marco  Aurélio  Bellizze  e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107909/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizacao, materiais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e21e905d3de4534915ac3aabb68bfd2909f24469bca7656a3759afc5549b67df
- **SHA-256 do registro documental:** a42ddbfb197110b1e3168add131c6b1927fc35b98df10d2c465bcdca5da2db65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107909%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a42ddbfb197110b1e3168add131c6b1927fc35b98df10d2c465bcdca5da2db65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a42ddbfb197110b1e3168add131c6b1927fc35b98df10d2c465bcdca5da2db65
- **SHA-256 do comentário:** 720006e3b15792b21b0cf7eceb29d6c829f194c22d5df3c8584721a7662c1905
