# Registro público: STJ — 2167902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cecab49ef7d7473c7540b07b1310fe6a42f510a1d485581638be8f8d9d7ef45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL. FALHA GEOLÓGICA.
CONSTRUÇÃO CIVIL FORTUITO INTERNO. CONSTRUTORA. MESMO GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA
HIPÓTESE. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE
APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 568/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c
Indenização por Danos Materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o fortuito interno,
entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do
negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo
de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e
influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a
excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o
risco da atividade. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** o STJ também já se posicionou no sentido de que, apesar de não
ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à
cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno
eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos
os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero descumprimento contratual, em razão do atraso
injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos
morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso
concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos
descritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos
denota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos
morais
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL. FALHA GEOLÓGICA.
CONSTRUÇÃO CIVIL FORTUITO INTERNO. CONSTRUTORA. MESMO GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA
HIPÓTESE. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE
APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 568/STJ
1. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c
Indenização por Danos Materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o fortuito interno,
entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do
negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo
de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e
influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a
excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o
risco da atividade. Precedentes do STJ.
5. o STJ também já se posicionou no sentido de que, apesar de não
ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à
cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno
eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos
os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento.
Precedentes do STJ.
6. O mero descumprimento contratual, em razão do atraso
injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos
morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso
concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis.
7. Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos
descritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos
denota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos
morais
8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - RISCO INERENTE À
ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1257856>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ
(CONSTRUTORA - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1713537>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1811422>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cecab49ef7d7473c7540b07b1310fe6a42f510a1d485581638be8f8d9d7ef45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

