{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21445,"origem":"stj","sha256_origem":"5eeff261be65e0ee78c788518dee70d0caf6d09b6b882620d584f4e3dd705a7a","registro_original":{"id_fonte":"000835192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181926","numero_registro":"202202403435","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. VALOR DA\nCONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL.\n1. O art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de\nmodo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a\nimpossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão\nanterior prevalente.\n2. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos\npedidos de natureza cominatória (pagar as despesas pleiteadas) e de\npagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano\nmoral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a\nque foi condenada a operadora de plano de saúde. Precedentes.\n3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MONTANTE ECONÔMICO\nDA QUESTÃO LITIGIOSA)\n   STJ - <<REsp 1367212>>-RR\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE\nFORNECIMENTO DE COBERTURA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OBRIGAÇÃO A\nQUE FOI CONDENADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701211>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c147586aac5e4e357710338d3d4e0b4cc517879aeb15be33addcea3c1a387353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
