{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21449,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6efbac67aae87050534f4df469016dfab91d515312a5149d72fed378c2332f","registro_original":{"id_fonte":"000835196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000485","numero_registro":"202201291828","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO\nREPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO\nDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA\nCORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria\nao rito dos recursos repetitivos. Sustenta a necessidade de\nsobrestamento do recurso.\n2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\n3. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\n4. Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. Precedentes.\n5. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.\n6. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar\nsem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar\nprejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para\nque, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do\nCPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão\ndo respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou\nrepetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida\ncoincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)\nproceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado\ndivergir da decisão sobre o tema repetitivo.\n7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008\n        ART:01037 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO NÃO ENSEJAVA O REJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS\n(SUPERVENIENTE  MODIFICAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO ENSEJA O REJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3df86944f0c1172416d9d8fb105314c77d323bb19cde8a9e67920b1ae317bb24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
